Água Boa - Ministério Público Eleitoral determina normas e regras para o pleito eleitoral de domingo (2)

 O Ofício Circular assinado pela Promotora da Justiça Eleitoral Luane Rodrigues Bonfim na data de 28 de setembro, determina uma série de normas a serem seguidas durante o pleito eleitoral do domingo dois de outubro.

Acompanhe abaixo o Ofício Circular na íntegra:

MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL

 

SIMP: 002063-032/2022

Ofício Circular nº 0450/2022

Prezados Partidos, Coligações e Candidatos ao pleito de 2022:

 

O   MINISTÉRIO   PÚBLICO   ELEITORAL,   por   intermédio   de   sua

representante abaixo assinada, com base nas suas atribuições legais e;

 

CONSIDERANDO que  o  Ministério  Público  Eleitoral,  na  defesa  do  regime

democrático  e  da  lisura  do  pleito,  pode  e  deve  atuar  preventivamente,  contribuindo  para normalidade do pleito;

CONSIDERANDO que  a  Lei  9.504/97,  a  Resolução  TSE  23.610/2019 e  a

Resolução  TSE  23.669/2021,  impõem  uma  série  de  restrições  no  dia  da  eleição,  bem  como regulamentam a atuação dos fiscais nomeados por partidos e coligações;

INFORMA  e  CIENTIFICA,  os  Senhores  Representantes  dos  Partidos  e

Coligações, bem como todos os Candidatos ao pleito de 2022, das principais normas que devem ser,  rigorosamente, cumpridas por todos os envolvidos no dia do pleito, sem prejuízo de outras determinações da lei eleitoral:

 

1) Em relação aos ELEITORES:

1.1) Somente  é  permitida,  no  dia  das  eleições,  a  manifestação  individual e

silenciosa  da  preferência  do  eleitor  por  partido  político,  coligação  ou  candidato,  revelada
exclusivamente pelo uso de bandeiras, broches, dísticos e adesivos, conforme, art. 39-A, caput,

 

MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL

da Lei 9.504/97. A jurisprudência admite também o uso de camisetas, bonés, ou similares, desde que feitos e custeados pelo próprio eleitor, já que é proibido a doação de qualquer brinde ao eleitor, conforme art. 39, § 6º, da Lei 9.504/97.

 

2) Em relação aos Servidores da Justiça Eleitoral e MESÁRIOS:

2.1) No  recinto  das  seções  eleitorais  e  juntas  apuradoras,  é  proibido aos

servidores da Justiça Eleitoral, aos mesários e aos escrutinadores o uso de vestuário ou objeto que contenha qualquer propaganda de partido político, de coligação ou de candidato,  conforme, art. 39-A, § 2º, da Lei 9.504/97;

2.2) O  presidente da mesa receptora, que é,  durante os trabalhos eleitorais, a

autoridade superior naquela seção, fará retirar  do recinto  ou do edifício  quem não guardar a ordem e a compostura devidas e estiver praticando qualquer ato atentatório à liberdade eleitoral (art. 153, §1º, da Resolução TSE n. 23.669/2021).

 

3) Em relação aos FISCAIS dos PARTIDOS e COLIGAÇÕES:

3.1) No dia da votação, durante os trabalhos, somente é permitido que, em seus

crachás, constem o nome do fiscal e a sigla do partido político, federação ou coligação a que sirvam, vedada a padronização do vestuário, nos termos do art. 39-A, § 3º, da Lei 9.504/97 e do art. 151, da Resolução TSE 23.669/2021. Atenção!!! Como é vedada a padronização de vestuário, os fiscais não podem usar camisas ou outras peças iguais, como, por exemplo, todos com camisas vermelhas ou com camisas azuis ou verdes, etc...

 

MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL

3.2) O  crachá deverá ter  medidas que não ultrapassem 15 cm de comprimento

por 12 cm de largura e conter apenas o nome do fiscal e o nome e a sigla do partido político, da federação  ou  da  coligação que  representa,  sem  referência  que  possa  ser  interpretada  como propaganda eleitoral, conforme art. 151, § 1º, da Resolução TSE 23.669/2021. Assim, por exemplo, é proibido constar no crachá o número do partido ou o número de qualquer candidato ou mesmo usar adesivos de propaganda eleitoral;

 

3.3) Caso o crachá ou o vestuário estejam em desacordo com as normas previstas

na legislação, o (a) presidente da mesa receptora orientará os ajustes necessários para que o fiscal possa exercer sua função na seção eleitoral, sob pena de ser impedido e, se necessário, retirado da seção eleitoral (art. 151, § 2º c/c art. 153, § 1º, ambos da Resolução TSE 23.669/2021);

 

3.4) Cada partido político, federação ou coligação  poderá nomear  até 2 (dois)

delegados para cada município ou zona eleitoral, bem como até 2 (dois) fiscais para cada mesa
receptora (titular e suplente), mas em cada mesa receptora somente poderá atuar 1 (um) fiscal
de cada partido político, federação ou coligação por vez, mantendo-se a ordem no local de
votação, conforme determina o art. 149 e parágrafos, da Resolução TSE 23.669/2021. Portanto,
tendo  1  (um)  fiscal do  respectivo  partido,  federação  ou  coligação  na  mesa  receptora  o  outro
suplente não poderá permanecer no local de votação, salvo no momento de realização de eventual
troca;

3.5) A escolha de fiscal e delegado de partido político, federação ou de coligação

não poderá recair em menor de 18 (dezoito) anos ou em quem, por nomeação de juiz eleitoral, já faça parte de mesa receptora, do apoio logístico ou da junta eleitoral (art. 149, § 4º, da Resolução TSE 23.669/2021);

 

MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL

3.6) As  credenciais  dos  fiscais e  delegados serão  expedidas,  exclusivamente,

pelos partidos políticos, federações ou coligações, sendo desnecessário o visto do juiz eleitoral. Para tanto, o presidente do partido político, da federação ou o representante da coligação  deverá informar às juízas ou aos juízes eleitorais, até 30 de setembro, para o primeiro turno, e 28 de outubro, para o segundo turno, os nomes das pessoas autorizadas a expedir as credenciais dos(as) fiscais, delegadas e delegados, podendo os TREs adotarem serviço virtual para este encaminhamento (art. 149, § 5º e 6º, da Resolução TSE 23.669/2021);

3.7) Caso o Partido, Federação ou Coligação não tenha fiscais suficientes para

todas as seções eleitorais, um fiscal poderá ser nomeado para acompanhar mais de uma seção eleitoral ao mesmo tempo (art. 149, § 2º, da Resolução TSE 23.669/2021);

3.8) Os fiscais de partidos, federações e coligações serão admitidos para fiscalizar

a votação, formular protestos e fazer impugnações, inclusive sobre a identidade do eleitor, que devem ser dirigidos aos membros da mesa receptora de votos e registradas na ata, se for o caso (art. 150, da Resolução TSE 23.669/2021);

 

4) Em relação à QUALQUER PESSOA:

4.1) É  vedada,  no  dia  do  pleito,  até  o  término  do  horário  de  votação,  a

aglomeração  de  pessoas portando  vestuário  padronizado  ou  com  instrumentos  de  propaganda eleitoral, de modo a caracterizar manifestação coletiva, com ou sem utilização de veículos (art. 39-A, § 1º, da Lei 9.504/97);

4.2) Constituem crimes, no dia da eleição: (art. 39, § 5º, da Lei 9.504/97)

 

MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL

I - o uso de alto-falantes e amplificadores de som ou a promoção de comício ou
carreata;

II - a arregimentação de eleitor ou a propaganda de boca de urna;

III - a divulgação de qualquer espécie de propaganda de partidos políticos ou de seus candidatos;

IV - a publicação de novos conteúdos ou o impulsionamento de conteúdos nas
aplicações de internet de que trata o art. 57-B desta Lei, podendo ser mantidos
em funcionamento as aplicações e os conteúdos publicados anteriormente.

 

Por fim,  informamos também que o Ministério Público, as Forças Policiais e a

Justiça Eleitoral imprimirão forte fiscalização para inibir a compra de votos (art. 299, do CE, com pena de até 4 anos de reclusão), o transporte ilegal de eleitores (art. 11, III c/c 5º, da Lei 6091/74, com pena de até 6 anos de reclusão), a coação eleitoral (art. 301, do CE, com pena de até 4 anos de reclusão), o derrame de “santinhos” (art. 39, § 5º, III, com pena de até 1 ano de detenção e multa de 5 a 15 mil UFIRs), ou quaisquer outros crimes eleitorais ou comuns.

Para  ciência  dos  interessados  divulgue-se  este  ofício  circular  aos  Partidos

Políticos e às  Coligações, especialmente, para que estes comuniquem  todos os seus candidatos, bem como instruam todos os fiscais nomeados para fiscalização, do inteiro teor deste ofício.
     

Atenciosamente,

Água Boa/MT, 28 de setembro de 2022.

 

Luane Rodrigues Bonfim

Promotora de Justiça Eleitoral